2007/01/21

O fim do 73/73

Parece que é desta, 2007 será o fim do decrépito Decreto-Lei 73/73 e o inicio de uma nova era em Portugal onde cada "macaco" terá o seu "galho" para trabalhar.

Ao que parece, foi já aprovado em Conselho de Ministros, faltando a AR votar e publicar para que entre em vigor. O que ainda pode demorar algum tempo, conhecendo o sistema como conheço...

Resumidamente, para nós, arquitectos, vem esclarecer e clarificar quem é que está apto a exercer a profissão de arquitectura a partir de 2012 (período a partir do qual acaba o período de transição) e qual o papel das restantes profissões relacionadas quer na área do projecto, quer na área da construção.

Basicamente, e segundo li no Público Imobiliário, as principais opções da nova lei são:
a) Qualificação dos técnicos envolvidos na actividade da edificação, quer na esfera privada das operações urbanísticas, quer na esfera da contratação pública;
b) Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenação de projecto, de fiscalização e de direcção de obra, incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como na da respectiva responsabilização;
c) Reconhecimento, no que respeita à elaboração de projecto, como regra geral, da existência efectiva de uma «equipa de projecto», a quem incumbe elaborar todas as
peças escritas e desenhadas, actuando sob a orientação de um coordenador de projecto;
d) Previsão, ainda quanto à elaboração de projecto, de especialização dos técnicos de acordo com as suas áreas e nível de formação, atribuindo, como regra, a elaboração de projectos de arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a
engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos
paisagistas, prevendo ainda a qualificação de outros técnicos para a elaboração de
outros projectos de menores complexidade e dimensão;
e) Previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos no desempenho das funções de fiscalização de obra e de direcção de obra, de acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em que estarão habilitados a intervir;
f) Instituição clara e precisa da responsabilidade civil profissional decorrente da violação de deveres contratuais e extracontratuais com obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

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